Estatutos
2007-12-23, por Alberto Simões ambs@cpan.org
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
(Natureza e Sede)
- A "Associação Portuguesa de Programadores Perl" adiante designada por "associação" é constituída por programadores e entusiastas da linguagem de programação Perl.
- A Associação pode ser referenciada pelas iniciais APPP.
- A Associação só poderá aceitar membros com mais de dezoito anos de idade.
- A Associação tem a sua sede no lugar de Louredo, freguesia de Calendário, concelho de Vila Nova de Famalicão.
Artigo 2.º
(Objectivos)
A Associação prosseguirá os seguintes objectivos:
- Integrar a comunidade de Programadores Perl Portuguesa;
- Promover a formação na linguagem Perl.
Artigo 3.º
(Atribuições)
Com vista à realização dos seus objectivos a associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
- Proporcionar aos associados o acesso a documentação e bibliografia em português sobre a linguagem Perl e outras linguagens relacionadas;
- Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
- Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
- Promover o intercâmbio e cooperação com associados e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos (como sejam a The Perl Foundation).
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Artigo 4.º
(Sócios)
- São sócios da Associação todos os que se identifiquem com os objectivos constantes destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos;
- O processo de admissão dos sócios será fixado pela direcção;
- A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo dos interesses da associação.
Artigo 5.º
(Direitos e Deveres)
- São direitos dos sócios:
- Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes;
- Participar nas actividades da associação;
- Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da associação.
- Constituem deveres dos sócios:
- Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
- Desempenhar os cargos para que forem eleitos;
- Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos
Artigo 6.º
(Órgãos)
São órgãos da Associação:
- A Assembleia Geral;
- A Direcção;
- O Conselho Fiscal;
Artigo 7.º
(Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral reune ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou por um décimo dos sócios.
- A Assembleia Geral será presidida por uma Mesa composta por três sócios, eleitos em lista maioritária.
- Compete à Assembleia Geral:
- Alterar os Estatutos;
- Aprovar e alterar o seu regimento;
- Definir as grandes linhas de actuação da associação;
- Aprovar o relatório e contas de gerência;
- Eleger os membros dos órgãos da Associação;
- Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável, por proposta da Direcção.
Artigo 8.º
(Direcção)
- A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por três elementos, eleitos em lista maioritária;
- A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros;
- Compete à Direcção:
- Propor e executar o plano de actividades e o orçamento;
- Apresentar o relatório e contas de gerência;
- Aprovar o seu regimento;
- Admitir novos associados;
- Exercer o poder disciplinar;
- Apresentar propostas à Assembleia Geral;
- Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
- Representar a Associação;
- Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar.
- A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, bastando uma só assinatura para os actos de mero expediente.
Artigo 9.º
(Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é composto por três elementos, eleitos em lista maioritária.
- Compete ao Conselho Fiscal:
- Elaborar parecer anual sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção;
- Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis a um normal funcionamento.
CAPÍTULO IV
Bens
Artigo 10.º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
- Subsídios de entidades públicas ou privadas;
- Produto de venda de publicações próprias;
- Quotização dos sócios a fixar em Assembleia Geral;
- Taxas de participação em eventos organizados pela Associação;
- Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
Disposições Comuns
Artigo 11.º
(Duração dos mandatos)
A duração dos mandatos dos órgãos da Associação é de dois anos.
Artigo 12.º
(Requisitos das Deliberações)
- As deliberações dos órgãos são tomadas pelas maiorias exigíveis por lei.
- Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será sempre feita por escrutínio secreto.
Artigo 13.º
(Incompatibilidade)
- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral não poderá exercer qualquer função na Direcção.